{"status":"OK","mensagem":"Consulta realizada com sucesso","resultado":[{"id":114105,"titulo":"Gestão de Precedentes Qualificados sobre a orientação firmada no julgamento da ADPF N. 528/DF","descricao":"Gestão de Precedentes Qualificados sobre a orientação firmada no julgamento da ADPF N. 528/DF","data":"2023-02-24","arquivos":[{"descricao":"Gestão de Precedentes Qualificados sobre a orientação firmada no julgamento da ADPF N. 528/DF","url":"https://arquivos.trf5.jus.br/TRF5/Nota_Tecnica_Precedentes/2023/02/24/20230224_DAC527_Gestao_de_Precedentes_Qualificados_sobre_a_orientacao_firmada_no_julgamento_da_ADPF_N_528DF.PDF"}],"situacao":"Publicado","dataAfetacao":"2023-02-24","notaTecnica":"1/2023","numeroTema":"-","orgaoOrigemTema":"STF","tese":"É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. A vinculação constitucional em questão restringe a aplicação do montante principal apurado nas execuções dos títulos judiciais obtidos pelos municípios, mas não sobre os encargos moratórios que, liquidados em favor desses entes, podem servir ao pagamento de honorários contratuais eventualmente ajustados com os profissionais ou escritórios de advocacia que patrocinaram a discussão em juízo sobre o valor dos repasses."},{"id":154454,"titulo":"Nota Técnica de Gestão de Precedentes Qualificados nº 1/2023","descricao":"NOTA TÉCNICA DE GESTÃO DE PRECEDENTES QUALIFICADOS Nº 1.2023","data":"2023-02-24","arquivos":[{"descricao":"Nota Técnica de Gestão de Precedentes Qualificados nº 1/2023","url":"https://arquivos.trf5.jus.br/TRF5/Nota_Tecnica_Precedentes/2023/02/24/20230224_DAC527_Nota_Tecnica_de_Gestao_de_Precedentes_Qualificados_n_12023.PDF"}],"situacao":"PUBLICADO","dataAfetacao":"2022-03-22","notaTecnica":"1/2023","numeroTema":"ADPF 528/DF","orgaoOrigemTema":"STF","tese":"“É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino” “A vinculação constitucional em questão restringe a aplicação do montante principal apurado nas execuções dos títulos judiciais obtidos pelos municípios, mas não sobre os encargos moratórios que, liquidados em favor desses entes, podem servir ao pagamento de honorários contratuais eventualmente ajustados com os profissionais ou escritórios de advocacia que patrocinaram a discussão em juízo sobre o valor dos repasses”"}],"codigo":200}